O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3° do Decreto n° 8.789, de 29 de junho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.
Art. 2° Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VI - créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;
VII - sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
VIII - créditos parcelados;
IX - sistemas de controle de débitos parcelados; e
X - sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.
Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2° deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:
I - identificação:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
II - relação detalhada dos dados solicitados;
III - descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);
IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e
VI - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Art. 4° Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1° Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2° O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
§ 3° O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 5° O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.
§ 1° Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
§ 2° A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
Art. 6° A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
| 1 | Número de inscrição |
| 2 | Nome |
| 3 | Situação cadastral |
| 4 | Indicativo de residente no exterior |
| 5 | Código do país, caso seja residente no exterior |
| 6 | Nome do país, caso seja residente no exterior |
| 7 | Nome da mãe |
| 8 | Data de nascimento |
| 9 | Sexo |
| 10 | Código da natureza da ocupação |
| 11 | Código da ocupação principal |
| 12 | Exercício a que se referem os códigos natureza da ocupação e código da ocupação principal |
| 13 | Endereço completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da habitação, CEP, UF e município) |
| 14 | Telefone |
| 15 | Unidade administrativa |
| 16 | Ano do óbito |
| 17 | Indicativo de estrangeiro |
| 19 | Data de inscrição do CPF |
| 20 | Data da última operação de atualização |
| 21 | Naturalidade |
| 22 | Nacionalidade |
ANEXO II
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
| 1 | Número de inscrição |
| 2 | Indicador de matriz/filial |
| 3 | Nome empresarial |
| 4 | Nome fantasia |
| 5 | Situação cadastral |
| 6 | Data da situação cadastral |
| 7 | Cidade no exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior |
| 8 | Código do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior |
| 9 | Nome do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior |
| 10 | Natureza jurídica |
| 11 | Data de abertura |
| 12 | CNAE - Principal |
| 13 | CNAE secundários (até 10) |
| 14 | Endereço |
| 15 | Referência e complemento (para o endereço) |
| 16 | Telefone |
| 17 | |
| 18 | Responsável pela PJ, CPF e nome |
| 21 | Capital Social da Empresa |
| 22 | Quadro Societário, composto por até 300 ocorrências |
| 24 | CPF dos participantes do QSA |
| 25 | Qualificação dos participantes no QSA |
| 27 | Opção do SIMEI (se é ou não MEI) |
| 28 | Porte do estabelecimento |
| 29 | Opção Simples Nacional |
| 32 | Motivo de situação cadastral |
| 33 | Situação especial |
| 34 | Data da situação especial |
ANEXO III
CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS
| 1 | NIRF |
| 2 | Área total do imóvel (em hectares) |
| 3 | Código do Imóvel no INCRA |
| 4 | Nome do Imóvel Rural |
| 5 | Situação |
| 6 | Logradouro |
| 7 | Distrito |
| 8 | UF |
| 9 | Município |
| 10 | CEP |
| 11 | CPF/CNPJ Contribuinte |
| 12 | Nome do contribuinte |
| 13 | CPF do Cônjuge |
| 14 | CPF do Inventariante |
| 15 | Nome do Inventariante |
| 16 | CPF do Representante Legal |
| 17 | Nome do Representante Legal |
ANEXO IV
SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
| 1 | Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial) |
| 2 | CNPJ do Cartório |
| 3 | Atribuição registral |
| 4 | Data lavratura/registro/averbação |
| 5 | Livro |
| 6 | Folha |
| 7 | Matrícula |
| 8 | Registro |
ANEXO V
SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
| 1 | Nome ou razão social |
| 2 | Número de inscrição do CPF ou CNPJ |
| 3 | Inscrição estadual |
| 4 | UF |
ANEXO VI
DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo
2Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB
3Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e
4Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB
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