Altera a NBCTA 500 que dispõe sobre a
evidência de auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera a definição de "evidência de auditoria" do item 5 na
NBC TA 500 - Evidência de Auditoria, com a seguinte redação:
5.Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm
os significados atribuídos abaixo:
D.O.U - 05/09/2016 - Seção 1 - Página 104 - http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/09/2016&jornal=1&pagina=104&totalArquivos=124
evidência de auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera a definição de "evidência de auditoria" do item 5 na
NBC TA 500 - Evidência de Auditoria, com a seguinte redação:
5.Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm
os significados atribuídos abaixo:
D.O.U - 05/09/2016 - Seção 1 - Página 104 - http://pesquisa.in.gov.br/
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