ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E ARGENTINA.
Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas na Argentina a título de remuneração pelo serviço de transporte internacional terrestre entre o Brasil e a Argentina, em ambos sentidos, não estão sujeitos ao IRRF que nos termos da Convenção Brasil-Argentina são tributados na Argentina. Não obstante a ausência de IRRF, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada à apresentação anual de DIRF em relação à remuneração que honrar junto à prestadora do serviço domiciliada na Argentina. Fica reformada a Solução de Consulta no 56, de 11 de março de 2009, da 8a Região Fiscal da Receita Federal do Brasil somente no que se refere às conclusões baseadas na interpretação nela esposada do termo lucro usado no Artigo VIII na Convenção Brasil-Argentina, restando válidas as demais conclusões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto no 87.976, de 22 de dezembro de 1982; Instrução Normativa no 1.587, de 15 de setembro de 2015.
Fonte: D.O.U - 13/09/2016 - Seção 1 - Página 29Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas na Argentina a título de remuneração pelo serviço de transporte internacional terrestre entre o Brasil e a Argentina, em ambos sentidos, não estão sujeitos ao IRRF que nos termos da Convenção Brasil-Argentina são tributados na Argentina. Não obstante a ausência de IRRF, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada à apresentação anual de DIRF em relação à remuneração que honrar junto à prestadora do serviço domiciliada na Argentina. Fica reformada a Solução de Consulta no 56, de 11 de março de 2009, da 8a Região Fiscal da Receita Federal do Brasil somente no que se refere às conclusões baseadas na interpretação nela esposada do termo lucro usado no Artigo VIII na Convenção Brasil-Argentina, restando válidas as demais conclusões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto no 87.976, de 22 de dezembro de 1982; Instrução Normativa no 1.587, de 15 de setembro de 2015.
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