Altera a NBCTA 210 que dispõe sobre a
concordância com os termos do trabalho de
auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 10,A11, A23 eo Apêndice 1 e inclui os
itens A20 e seu título e A25 na NBC TA 210 - Concordância com os
Termos do Trabalho de Auditoria, com as seguintes redações:
10.Observado o item 11, os termos do trabalho de auditoria
estabelecidos devem ser formalizados na carta de contratação de au-
ditoria ou outra forma adequada de acordo por escrito que devem
incluir (ver itens A23 a A27):
(...)
(e)referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer
relatórios a serem emitidos pelo auditor (ver item A25); e
(f)declaração de que existem circunstâncias em que o re-
latório pode ter forma e conteúdo diferente do esperado.
2.Em razão da inclusão dos itensA20 e A25,a numeração
existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A20 para A21,
A21 para A22, A22 para A23, A23 para A24, A24 para A26, A25
para A27,e assim sucessivamente. Além disso,as referências em
outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de
numeração.
3.Em razão dessas alterações,as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBCTA210, publicada no
DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 210 (R1).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para
períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Fonte: D.O.U - 05/09/2016 - Seção 1 - Página 103concordância com os termos do trabalho de
auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 10,A11, A23 eo Apêndice 1 e inclui os
itens A20 e seu título e A25 na NBC TA 210 - Concordância com os
Termos do Trabalho de Auditoria, com as seguintes redações:
10.Observado o item 11, os termos do trabalho de auditoria
estabelecidos devem ser formalizados na carta de contratação de au-
ditoria ou outra forma adequada de acordo por escrito que devem
incluir (ver itens A23 a A27):
(...)
(e)referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer
relatórios a serem emitidos pelo auditor (ver item A25); e
(f)declaração de que existem circunstâncias em que o re-
latório pode ter forma e conteúdo diferente do esperado.
2.Em razão da inclusão dos itensA20 e A25,a numeração
existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A20 para A21,
A21 para A22, A22 para A23, A23 para A24, A24 para A26, A25
para A27,e assim sucessivamente. Além disso,as referências em
outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de
numeração.
3.Em razão dessas alterações,as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBCTA210, publicada no
DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 210 (R1).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para
períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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