Altera a NBCTA 330 que dispõe sobre a
resposta do auditor aos riscos avaliados.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 20, 24 e seu título, 30, A13, A14, A52 e seu
título e A59 e seu título na NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos
Riscos Avaliados, com as seguintes redações:
20.Os procedimentos substantivos do auditor devem incluir
os seguintes procedimentos de auditoria relacionados com o processo
de encerramento das demonstrações contábeis:
Veja a íntegra em:resposta do auditor aos riscos avaliados.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 20, 24 e seu título, 30, A13, A14, A52 e seu
título e A59 e seu título na NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos
Riscos Avaliados, com as seguintes redações:
20.Os procedimentos substantivos do auditor devem incluir
os seguintes procedimentos de auditoria relacionados com o processo
de encerramento das demonstrações contábeis:
D.O.U - 05/09/2016 - Seção 1 - Página 104 - http://pesquisa.in.gov.br/
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