segunda-feira, 5 de setembro de 2016

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TA No - 315 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBCTA 315que dispõe sobre a
identificação e avaliação dos riscos de dis-
torção relevante por meio do entendimento
da entidade e do seu ambiente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 18, 26, A1,A19, A26, A30, A31, A80,
A93, A119,A123, A124 e seu título, A127,A128 e o Apêndice 2,
inclui os itens A22, A91, A92, A103, A128, A130 e seu título, A134,
A135, A136 e seu título e A140 e seu título e exclui o item A125 da
NBCTA315 -Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção
Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente,
com as seguintes redações:

18.O auditor deve obter entendimento do sistema de in-
formação, inclusive dos processos de negócio relacionados, relevantes
para as demonstrações contábeis, incluindo as seguintes áreas (ver
itens A90 e A91):
(a) (...)
(f)controles em torno de lançamentos de diário,inclusive
lançamentos de diário não rotineiros usados para registrar transações
ou ajustes não usuais (ver itens A90 a A96).
Esse entendimento do sistema de informação relevante para
relatórios financeiros deve incluir aspectos relevantes desse sistema
relacionados com informações divulgadas nas demonstrações con-
tábeis que são obtidas dentro ou fora do razão geral e dos razões
auxiliares.
26.Para este propósito, o auditor deve:
(a)identificar riscos ao longo de todo o processo de obtenção
do entendimento da entidade e do seu ambiente,inclusive controles
relevantes relacionados com os riscos,e considerando as classes de
transações, saldos de contas e divulgações (incluindo os aspectos
quantitativos ouqualitativos dessas divulgações)nas demonstrações
contábeis (ver itens A132 a A136);
(b)avaliar os riscos identificados eavaliar se eles se re-
lacionam de forma generalizada às demonstrações contábeis como um
todo e afetam potencialmente muitas afirmações;
(c)relacionar os riscos identificados àquilo que pode dar er-
rado no nível da afirmação, levando em conta os controles relevantes
que o auditor pretende testar (ver itens A137 a A139); e
(d)considerar a probabilidade de distorção, inclusive a pos-
sibilidade de múltiplas distorções,e se a distorção potencial possa
resultar em distorção relevante (ver item A140).

2.Em razão da inclusão dos itensA22, A91,A92, A103,A128,
A130, A134, A135, A136 e A140, e a exclusão do item A125, a numeração
existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A22 para A23, A23
para A24;A89 para A90, A90 para A93,A91 para A94; A99 para A102,
A100 para A104,A101 para A105; A123 para A127,A124 para A129;
A125 excluído; A126 para A131, A127 para A132, A128 para A133, A129
para A137,A130 paraA138, A131para A139,A132 paraA141, A133
para A142; e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras
normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.

3.Em razão dessas alterações,as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBCTA 315, publicada no
DOU, Seção 1, de 29/1/2014, passa a ser NBC TA 315 (R1).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação,aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis
para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de
2016.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U. - 05/09/2016 - Seção 1 - Página 103

Nenhum comentário:

Postar um comentário