sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Estado RJ - Lei Nº 7.433 DE 29/09/2016 - Vendas a crédito - Procedimentos Indeferimento de pedidos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pelas cobranças de taxas de levantamentos efetuados.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pelas cobranças de taxas de levantamentos efetuados.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito.

§ 1º As razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos deverão ser disponibilizadas em declaração, em papel timbrado, datado e assinado, possibilitando a identificação da instituição e/ou empresa autor (a) da recusa.

§ 2º O atendimento ao consumidor a que se refere o caput deste artigo deverá ser disponibilizado de forma reservada e respeitosa." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 300 UFIR-RJ, revertido ao PROCON, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC." (NR)

Art. 4º A Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A:

"Art. 1º-A - As empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito são responsáveis pelo sigilo das informações tratadas nesta Lei."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 30/09/2016

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