Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pelas cobranças de taxas de levantamentos efetuados.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pelas cobranças de taxas de levantamentos efetuados.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito.
§ 1º As razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos deverão ser disponibilizadas em declaração, em papel timbrado, datado e assinado, possibilitando a identificação da instituição e/ou empresa autor (a) da recusa.
§ 2º O atendimento ao consumidor a que se refere o caput deste artigo deverá ser disponibilizado de forma reservada e respeitosa." (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 300 UFIR-RJ, revertido ao PROCON, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC." (NR)
Art. 4º A Lei nº 2.868 , de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A:
"Art. 1º-A - As empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito são responsáveis pelo sigilo das informações tratadas nesta Lei."
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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