terça-feira, 20 de setembro de 2016

ICMS/MG - Empresas que tenham sua produção impedida ou reduzida em virtude de sinistro podem obter regime especial

 

Empresas que tenham sua produção impedida ou reduzida em virtude de sinistro podem obter regime especial

 

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 17 de setembro de 2016, o Decreto n.º 47.046/2016 que altera o Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG), aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Foi acrescido o artigo 227 ao RICMS/MG para possibilitar que o estabelecimento industrial situado no Estado e que tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial, possa usufruir do tratamento tributário diferenciado previsto na alínea "a" do item 19 da Parte 1 do Anexo IV (redução na base de cálculo para produtos integrantes da cesta básica), mesmo quando a fabricação ocorra em outra Unidade da Federação, observado o seguinte:

  • o tratamento tributário concedido no regime especial não poderá resultar em tratamento mais benéfico que o tratamento aplicável aos contribuintes que produzam a mesma mercadoria no Estado;
  • o regime especial deverá ser requerido em até seis meses a partir da ocorrência do caso fortuito ou força maior;
  • o regime especial será concedido por seis meses, prorrogável por uma vez e por até igual período;
  • a retomada da industrialização no Estado deverá ocorrer até a vigência final do regime especial;
  • o estabelecimento deverá manter o número mínimo de empregos estabelecido no regime especial;
  • as mercadorias devem ser produzidas em estabelecimento de mesma titularidade;
  • as mercadorias devem ser destinadas ao abastecimento do mercado mineiro, por meio de estabelecimento do contribuinte situado neste Estado;
  • o não cumprimento do disposto nos incisos IV a VII e das disposições estabelecidas no regime especial implicará a cassação do ato, com efeitos retroativos à data da concessão, acarretando o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais.

Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o estabelecimento industrial situado no Estado seja o responsável pela retenção do imposto devido pelas operações subsequentes, o disposto acima poderá ser aplicado também a essas operações.

 

 
Fonte: FIEMG - Boletim Tributário 66/2016

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