Empresas que tenham sua produção impedida ou reduzida em virtude de sinistro podem obter regime especial
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 17 de setembro de 2016, o Decreto n.º 47.046/2016 que altera o Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG), aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. Foi acrescido o artigo 227 ao RICMS/MG para possibilitar que o estabelecimento industrial situado no Estado e que tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial, possa usufruir do tratamento tributário diferenciado previsto na alínea "a" do item 19 da Parte 1 do Anexo IV (redução na base de cálculo para produtos integrantes da cesta básica), mesmo quando a fabricação ocorra em outra Unidade da Federação, observado o seguinte:
Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o estabelecimento industrial situado no Estado seja o responsável pela retenção do imposto devido pelas operações subsequentes, o disposto acima poderá ser aplicado também a essas operações.
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terça-feira, 20 de setembro de 2016
ICMS/MG - Empresas que tenham sua produção impedida ou reduzida em virtude de sinistro podem obter regime especial
Fonte: FIEMG - Boletim Tributário 66/2016
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