quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Cidade do Rio de Janeiro - DECRETO RIO Nº 42.251 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016 - Taxis Seletiva Av. Brasil - Cadastramento

Autoriza a trafegar pelas faixas exclusivas
da Avenida Brasil os veículos que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
DECRETA:

Art.1º Ficam autorizados a trafegar nas faixas exclusivas da Avenida Bra-
sil, os táxis permissionários dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro,
desde que estejam efetuando o transporte de passageiros.

Art.2º A Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 05 (cinco) dias,
estabelecerá os procedimentos necessários ao cadastro dos táxis que
poderão trafegar nas faixas exclusivas.

Art.3º As Prefeituras deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, após a pu-
blicação dos procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Transportes, encaminhar as solicitações de inclusão dos táxis ainda não
cadastrados na SMTR.

§1º Os táxis somente poderão trafegar pelas faixas exclusivas da Avenida
Brasil após a comunicação do efetivo cadastramento da SMTR à Prefei-
tura de origem.
§2º O cadastro dos táxis efetuados pelos Municípios Integrantes da Re-
gião Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro não perderá seu efeito.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
o Decreto nº 31.033 de 31 de agosto de 2009.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016, 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/RJ - 15/09/2016 - Página 2

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