Altera a NBCTA 320 que dispõe sobre a
materialidade no planejamento e na exe-
cução da auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 6 e A10 e inclui o item A2 e seu título na
NBCTA 320 -Materialidade no Planejamento e na Execução da
Auditoria, com as seguintes redações:
6.Ao planejar a auditoria, o auditor exerce julgamento sobre
as distorções que são consideradas relevantes. Esses julgamentos for-
necem a base para:
(a)determinar a natureza,a época e a extensão de proce-
dimentos de avaliação de risco;
(b)identificar e avaliar os riscos de distorção relevante; e
(c)determinar a natureza,a época e aextensão de proce-
dimentos adicionais de auditoria.
Veja a íntegra em:materialidade no planejamento e na exe-
cução da auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 6 e A10 e inclui o item A2 e seu título na
NBCTA 320 -Materialidade no Planejamento e na Execução da
Auditoria, com as seguintes redações:
6.Ao planejar a auditoria, o auditor exerce julgamento sobre
as distorções que são consideradas relevantes. Esses julgamentos for-
necem a base para:
(a)determinar a natureza,a época e a extensão de proce-
dimentos de avaliação de risco;
(b)identificar e avaliar os riscos de distorção relevante; e
(c)determinar a natureza,a época e aextensão de proce-
dimentos adicionais de auditoria.
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