terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

CVM-EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PIZZOLATO, FERNANDO BARBOSA E PAULO BONZANINI

Acusados:
Fernando Barbosa de Oliveira
Henrique Pizzolato
Paulo Euclides Bonzanini

Ementa:Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade esperados dos administradores de uma companhia aberta. Multas
e advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, decidiu:

1. Preliminarmente:

1.1 Não acolher o pedido de desmembramento do Processo;

e

1.2 Rejeitar a arguição de incidência de prescrição da ação punitiva por parte da administração pública.

2. No mérito, na forma do inciso II, art. 11, da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I, do parágrafo 1º, do mesmo
artigo, decidiu:

2.1 Por unanimidade de votos, vencido o Diretor Gustavo Borba na dosimetria da pena, APLICAR ao acusado 
Henrique Pizzolato, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil à época dos fatos objetos deste processo, multa pecuniária 
no valor de R$500.000,00, pela prática de atos que levaram ao desvio de valores aportados pelo Banco do Brasil no Fundo Visanet, em 
infração ao art.155, caput, da Lei nº 6.404/76;

2.2 Por unanimidade, vencido o Presidente da Sessão na dosimetria da pena, APLICAR ao acusado Fernando Barbosa de Oliveira, na 
qualidade de Diretor de Varejo do Branco do Brasil, multa pecuniária no valor de R$250.000,00, por não empregar a diligência
requerida para o exercício de suas funções nos atos praticado no curso do seu mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo
Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76;

 e

2.3 Por unanimidade, vencido o Diretor-Relator na dosimetria, APLICAR ao acusado Paulo Euclides Bonzanini, na qualidade
de Diretor de Varejo do Banco do Brasil, a penalidade de advertência, por não empregar a diligência requerida para o exercício das suas
funções nos atos praticados no curso do mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de
recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº
538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os
litis consórcios tiverem diferentes procuradores.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado 
Moreira, e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Diretor-Relator
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente da Sessão de Julgamento


Fonte: D.O.U - 14/02/2017 - Seção 1 - Página14

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