Acusados:
Fernando Barbosa de Oliveira
Henrique Pizzolato
Paulo Euclides Bonzanini
Ementa:Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade esperados dos administradores de uma companhia aberta. Multas
e advertência.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, decidiu:
1.1 Não acolher o pedido de desmembramento do Processo;
1.2 Rejeitar a arguição de incidência de prescrição da ação punitiva por parte da administração pública.
2. No mérito, na forma do inciso II, art. 11, da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I, do parágrafo 1º, do mesmo
artigo, decidiu:
2.1 Por unanimidade de votos, vencido o Diretor Gustavo Borba na dosimetria da pena, APLICAR ao acusado
2.2 Por unanimidade, vencido o Presidente da Sessão na dosimetria da pena, APLICAR ao acusado Fernando Barbosa de Oliveira, na
Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado
O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.
Fernando Barbosa de Oliveira
Henrique Pizzolato
Paulo Euclides Bonzanini
Ementa:Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade esperados dos administradores de uma companhia aberta. Multas
e advertência.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, decidiu:
1. Preliminarmente:
1.1 Não acolher o pedido de desmembramento do Processo;
e
1.2 Rejeitar a arguição de incidência de prescrição da ação punitiva por parte da administração pública.
2. No mérito, na forma do inciso II, art. 11, da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I, do parágrafo 1º, do mesmo
artigo, decidiu:
2.1 Por unanimidade de votos, vencido o Diretor Gustavo Borba na dosimetria da pena, APLICAR ao acusado
Henrique Pizzolato, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil à época dos fatos objetos deste processo, multa pecuniária
no valor de R$500.000,00, pela prática de atos que levaram ao desvio de valores aportados pelo Banco do Brasil no Fundo Visanet, em
infração ao art.155, caput, da Lei nº 6.404/76;
2.2 Por unanimidade, vencido o Presidente da Sessão na dosimetria da pena, APLICAR ao acusado Fernando Barbosa de Oliveira, na
qualidade de Diretor de Varejo do Branco do Brasil, multa pecuniária no valor de R$250.000,00, por não empregar a diligência
requerida para o exercício de suas funções nos atos praticado no curso do seu mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo
Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76;
requerida para o exercício de suas funções nos atos praticado no curso do seu mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo
Visanet, dentre eles, as antecipações de recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76;
e
2.3 Por unanimidade, vencido o Diretor-Relator na dosimetria, APLICAR ao acusado Paulo Euclides Bonzanini, na qualidade
de Diretor de Varejo do Banco do Brasil, a penalidade de advertência, por não empregar a diligência requerida para o exercício das suas
funções nos atos praticados no curso do mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de
recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.
de Diretor de Varejo do Banco do Brasil, a penalidade de advertência, por não empregar a diligência requerida para o exercício das suas
funções nos atos praticados no curso do mandato, relacionadas a Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dentre eles, as antecipações de
recursos à Agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº
538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os
litis consórcios tiverem diferentes procuradores.
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº
538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os
litis consórcios tiverem diferentes procuradores.
Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado
Moreira, e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Diretor-Relator
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente da Sessão de Julgamento
Fonte: D.O.U - 14/02/2017 - Seção 1 - Página14
Diretor-Relator
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente da Sessão de Julgamento
Fonte: D.O.U - 14/02/2017 - Seção 1 - Página14
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