quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

ISS-Cidade do Rio de Janeiro-Incide ISS sobre remuneração por recebimento de tributos e outros

RECURSOS VOLUNTÁRIO E "EX OFFICIO" Nº 7.754 

Processo nº 04/354.036/2001 – ACÓRDÃO Nº 15.762 

Recorrentes: 

1º) INTERATLÂNTICO S.A. (BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A.) 
2º) COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS 

Recorridos: 

1º) COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS 
2º) INTERATLÂNTICO S.A. (BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A.) 

Relator: Conselheiro ROBERTO LIRA DE PAULA 
Representante da Fazenda: RAUL ARARIPE NETO 

DECISÕES: Acorda o Conselho de Contribuintes: 

1) Por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 
2) Por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. 

Ausentes das votações os Conselheiros DENISE CAMOLEZ, ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR e DOMINGOS TRAVAGLIA, sendo os dois primeiros substituídos, respectivamente, pelos Suplentes ANTONIO FERNANDES DE FIGUEIREDO E SÁ e MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS. 

EMENTAS APROVADAS: 

I) ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – COMISSÕES "DEL CREDERE" – O ISS incide sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII do art. 8º do CTMRJ. 
II) ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – REMUNERAÇÃO PELO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS – A remuneração pelo recebimento de tributos é serviço tributado pelo ISS conforme previsto no item XCV do art. 8º do CTMRJ. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. 
III) ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Não havendo comprovação da prestação de serviços há de ser cancelado o lançamento do tributo ISS. Recurso de ofício improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Fonte: D.O.M - 23/02/2017 - Página 16

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