Interessante caso em que o executor do serviço questiona a possibilidade de manutenção de créditos de IPI em relação à seus insumos aplicados no processo envolvendo produto final tributado à alíquota zero.
Na análise dos fatos, o Fisco amplia o entendimento para outros casos em que se aplica a suspensão do IPI no processo.
Boa leitura,
Luciano de Abreu
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTO TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. ESTORNO.
Na industrialização sob encomenda de terceiros, quando o retorno do produto industrializado para o encomendante for realizado com suspensão do IPI, nos termos do art. 43, inciso VII, do Ripi, deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, de acordo com o art. 254, I, "b", do Ripi, o crédito do imposto relativo a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos pelo executor da encomenda e que tenham sido empregados na industrialização do produto encomendado, ainda que o mesmo seja um produto tributado à alíquota zero; não se aplicando, a esta hipótese, as disposições do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts.43 e 254; IN SRF nº 33, de 1999, arts. 2º e 4º.
Fonte: D.O.U - 20/02/2017 - Seção 1 - Página 18
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