sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Ministério do Trabalho-Contribuição Sindical Funcionários Públicos-INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; 

e CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que "é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos", resolve: 

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Fonte: D.O.U - 17/02/2017 - Seção 1 - Página 260

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