quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

MEI-Contribuição Previdenciária Patronal-Empresa Contratante-SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.052, DE 29 DE AGOSTO DE 2016

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CON-TRATAÇÃO DE MEI. 

A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP). Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 1º DE AGOSTO DE 2016. 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º. Lei Complementar nº 139, de 2011. Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12. IN RFB nº 971, de 2009, art. 201, § 1º. IN RFB nº 1.589, de 2015. 


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe

Fonte: D.O.U - 15/02/2017 - Seção 1 - Página 26

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