quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Estado do Rio de Janeiro - Lei Nº 7.523 DE 14/02/2017

Dispõe sobre a obrigação das prestadoras de internet móvel e banda-larga de informarem, aos usuários, o consumo da internet móvel e banda larga e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.523 , de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 617-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º As empresas prestadoras do serviço de internet móvel e banda larga ficam obrigadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilizar demonstrativos transparentes, que permitam aos usuários ter controle real sobre o seu consumo.

Parágrafo único. Os demonstrativos deverão indicar o consumo da franquia e a descrição da maneira como foram gastas.

Art. 2º No serviço de internet móvel, a informação deverá ser prestada através de envio de mensagem de texto, e-mail ou sítio eletrônico, a critério do usuário.

§ 1º O envio da informação deverá ser semanal, quando se tratar de modalidade pós-pago.

§ 2º Na modalidade pré-paga, a informação deverá ser diária, quando houver o corte da internet ou quando consumida a franquia.

I - Deverá a operadora enviar o indicador do consumo, quando atingido 80% (oitenta por cento) do limite diário contratado.

II - Quando atingido o limite diário, será expedida nova informação sobre o indicador de consumo.

Art. 3º No serviço de banda larga, a prestadora do serviço deverá prestar a informação na fatura mensal, bem como disponibilizá-Ia, em sítio eletrônico, para consulta do consumidor.

Parágrafo único. Se a cobrança do serviço for diária ou existir qualquer limitação ao uso, a informação de consumo deverá ser prestada da mesma forma que o § 2º e seus incisos do Art. 2º desta Lei.

Art. 4º As empresas prestadoras do serviço de internet móvel e banda larga também ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal do consumidor, gráfico, que demonstre o registro médio da velocidade no envio e no recebimento de dados

Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator às medidas e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O valor referente ao montante arrecadado pela aplicação da multa será destinado ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.

Deputado JORGE PICCIANI,

Presidente

Fonte: D.O.E/RJ - 15/02/2017

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