Olá pessoal!
Apenas confirmando uma obrigatoriedade antiga (01/07/2011 - Ajuste SINIEF 07/2005), as empresas que efetuam transações com mercadorias com o código de item GTIN-EAN (Numeração Global de Item Comercial), deverão informá-lo por ocasião da emissão da NF-e.
Isso significa dizer que o cadastro de itens da empresa deverá ser revisado para a verificação de eventuais correções visando a inserção deste código.
Abaixo seguem os trechos da normativa com a alteração referida:
................
e) o § 6º:
"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).";
Dando prosseguimento aos destaques das alterações relativas à NF-e, passarei à abordar a questão da obrigatoriedade do uso do GTIN.
Boa leitura,
Luciano de Abreu
Boa leitura,
Luciano de Abreu
Obrigatoriedade de Informação do GTIN-EAN
Isso significa dizer que o cadastro de itens da empresa deverá ser revisado para a verificação de eventuais correções visando a inserção deste código.
Esse código pode tanto ser criado por iniciativa do contribuinte, como já pode vir cadastrado nas NFs de entrada de terceiros que por acaso já o utiliza em suas mercadorias.
De forma que isso impacta na criação de novos processos de verificação destes códigos já no início da transação de compra. Ali já se deve questionar o fornecedor, nacional ou do exterior, a existência deste código para que se possa providenciar esse cadastro de forma antecipada à chegada da mercadoria.
Vale a pena verificar se o ERP da empresa já tem um tratamento específico para esse caso.
Abaixo seguem os trechos da normativa com a alteração referida:
Ajuste SINIEF 17/2016
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:................
V - da cláusula terceira:
"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).";
Ajuste SINIEF 7/2005
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Cláusula terceira
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§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
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