sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Mudanças Relativas à NF-e 2017 - Parte 2

Olá pessoal!

Dando prosseguimento aos destaques das alterações relativas à NF-e, passarei à abordar a questão da obrigatoriedade do uso do GTIN.

Boa leitura,

Luciano de Abreu


Obrigatoriedade de Informação do GTIN-EAN 

Apenas confirmando uma obrigatoriedade antiga (01/07/2011 - Ajuste SINIEF 07/2005), as empresas que efetuam transações com mercadorias com o código de item GTIN-EAN (Numeração Global de Item Comercial), deverão informá-lo por ocasião da emissão da NF-e.

Isso significa dizer que o cadastro de itens da empresa deverá ser revisado para a verificação de eventuais correções visando a inserção deste código.

Esse código pode tanto ser criado por iniciativa do contribuinte, como já pode vir cadastrado nas NFs de entrada de terceiros que por acaso já o utiliza em suas mercadorias.

De forma que isso impacta na criação de novos processos de verificação destes códigos já no início da transação de compra. Ali já se deve questionar o fornecedor, nacional ou do exterior, a existência deste código para que se possa providenciar esse cadastro de forma antecipada à chegada da mercadoria.

Vale a pena verificar se o ERP da empresa já tem um tratamento específico para esse caso.

Abaixo seguem os trechos da normativa com a alteração referida:


Ajuste SINIEF 17/2016

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

................

V - da cláusula terceira:


e)            o § 6º:

 

"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).";


Ajuste SINIEF 7/2005


................

Cláusula terceira

................

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).





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