quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

PIS/COFINS-Cumulativo-Seguradoras-Reservas Técnicas-Solução de Divergência Cosit nº 83, de 24 de janeiro de 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SEGURADORAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITAS FINANCEIRAS. 

As receitas financeiras auferidas a partir dos "investimentos compulsórios" efetuados com vistas à formação das chamadas "reservas técnicas", em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Cofins em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC nº 70, de 1991, arts. 2o e 10, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o, § 1o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1o, 2 e 4o. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SEGURADORAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITAS FINANCEIRAS. 

As receitas financeiras auferidas a partir dos "investimentos compulsórios" efetuados com vistas à formação das chamadas "reservas técnicas", em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC nº 7, de 1970; LC nº 8, de 1970; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o, § 1o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8ª, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1o, 2 e 4o. 

Fonte: D.O.U - 16/02/2017 - Seção 1 - Página 23

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