segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

PIS/COFINS - Monofásico - Varejo - SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.007, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  MONOFÁSICA OU CONCENTRADA.
COMERCIANTE VAREJISTA.

A tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de
apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A
partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art.37 da Lei
nº 10.865, de 2004,as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de
produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada passaram a sub-
meter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vincu-
lada.

Assim,desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa,
a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à incidência mo-
nofásica ou concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e que apure a contri-
buição pelo regime não cumulativo,ainda que a ela seja vedada a apuração de cré-
dito sobre esses bens adquiridos para revenda,porquanto expressamente proibida
nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002,é permitido o desconto
de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que
observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos
dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor
na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica
dessa contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DI-
VERGÊNCIA COSIT Nº5, DE 13 DE JUNHO DE 2016.


Dispositivos Legais:
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; §§ 1º e 1º-A do art. 2º, e
inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e inciso IX do art. 3º
e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 42 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA.

A tributação  monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa da Cofins.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de
2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à in-
cidência monofásica ou concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apu-
ração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Assim,desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma
pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à incidência monofásica ou con-
centrada da Cofins e que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela
seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto
expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º,§ 1º,I daLei nº10.833,de 2003,é permitido
o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art.3º desta mesma Lei, desde que
observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem de
mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à
cobrança concentrada ou monofásica dessa contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE
6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº5, DE 13 DE JUNHO
DE 2016.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; §§ 1º e 1º-A do art. 2º, e incisos I
e IX do art. 3º, e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833,de 29 de dezembro de 2003; art.42 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

É ineficaz a consulta formulada em relação a fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado
na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal de lei;bem como não circunscrita a fato determinado,sem descrição detalhada de seu
objeto e das informações necessárias à elucidação da matéria; ou sem indicação dos dispositivos da
legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta.

Dispositivos Legais: incisos III e IV do art. 3º, incisos I, VII, IX e XI do art. 18 da IN RFB nº1.396, de
16 de setembro de 2013.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe

Fonte: D.O.U - 06/02/2017 - Página 49 - Seção 1

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