Olá pessoal!
Apesar de não ser uma lei em sí, mas nos dá uma idéia de como a Receita entende a questão de notas de débito, que muitos entendem como não sendo receita tributável.
Segue neste post a síntese e no link a solução na íntegra, com as argumentações do contribuinte e o parecer da Receita Federal sobre o assunto.
Boa Leitura.
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ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II.
Fonte: D.O.U - 13/02/2017 - Seção 1 - Página 29
Segue o link da íntegra:
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