quinta-feira, 4 de outubro de 2012

AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento

Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária,

realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
 

A J U S T E

Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com

a seguinte redação:

"§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir,

em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os

Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações

da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo

mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/

Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos

Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -

Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -

Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos

Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,

Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel

Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -

Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,

Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos

Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique

Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo

Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro

Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato

Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São

Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima

p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes

Martins.

FONTE: D.O.U. 04/10/2012 - Páginas 17 e 18 - Seção 1

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