ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins.
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.
Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da
Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção
de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta,
não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço
que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem
com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de
um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele
diretamente empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações,
art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004,
arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.
Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da
Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente
vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou
consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como
todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente
os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.
Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução
do objeto, sendo nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações,
art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004,
arts. 8º e 9º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 03/10/2012 - Página 21 - Seção 1
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