quarta-feira, 3 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins.

 

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.

 

Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da

Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção

de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta,

não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço

que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem

com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de

um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele

diretamente empregado.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações,

art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004,

arts. 8º e 9º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.

 

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.

 

Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da

Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente

vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou

consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como

todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente

os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.

Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução

do objeto, sendo nele diretamente empregado.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações,

art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004,

arts. 8º e 9º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 03/10/2012 - Página 21 - Seção 1 

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