quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

ISS/RJ - DECRETO Nº 36676 DE 1º DE JANEIRO DE 2013 - Nota Carioca e IPTU

Dispõe sobre a concessão de incentivo na

modalidade de crédito a favor de tomadores

de serviços que receberem a Nota Fiscal de

Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CA

RIOCA,

para fins de abatimento no Impos

to

sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU ou para depósito em conta-

-corrente bancária.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

, no uso de suas atribuições

legais, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.098, de

15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

– NFS-e – NOTA CARIOCA e as alterações nela promovidas pela Lei nº

5.546, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural,

consistente em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto

sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a cada Nota Fiscal

de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA emitida a partir do

dia 1º de março de 2011 em razão dos serviços por ele tomados, para

fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU ou para depósito em conta-corrente bancária, tendo esta

obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.

§ 1º O percentual a que se refere o caput será de dez por cento, aplicável

sobre o valor do ISS constante da NFS-e – NOTA CARIOCA, observado

o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota.

§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,

será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota

de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e

– NOTA CARIOCA.
 

§ 6º A utilização do incentivo fica condicionada ao cadastramento do to

mador

de serviço titular do crédito no endereço eletrônico https://notacarioca.

rio.gov.br.

Art. 3º Não gerarão o crédito referido no art. 1º:

I – a prestação de serviço isenta, imune ou em que não houver incidência

de ISS;

II – a prestação de serviço cujo ISS for pago após inscrição em dívida ativa;

III – a prestação de serviço submetida a regime de pagamento do ISS a

partir de base de cálculo fixa ou estimada;

IV – a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado pela legislação,

sem correlação com o valor do serviço prestado;

V – a prestação de serviço em que o ISS não seja devido ao Município

do Rio de Janeiro;

VI – a prestação de serviço em que o contribuinte declare haver suspensão

da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade

suspensa:

VII – a prestação de serviço em que o ISS foi objeto de parcelamento

administrativo.

§ 1º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços

prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

§ 2º Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais de um Município,

o crédito corresponderá ao percentual do imposto devido ao Município do

Rio de Janeiro, exclusivamente.

Art. 4º O crédito a que se refere o art. 1° poderá ser:

I – abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel

indicado pelo tomador do serviço; ou

II – depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente

como correntista o tomador do serviço.

Parágrafo único. A utilização do crédito na forma do inciso I ou II deverá

observar os requisitos a serem fixados em ato do Ato do Secretário Mu

nicipal

de Fazenda.

Art. 5º O abatimento de que trata o inciso I do art. 4º:

I – não alcançará a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL;

II – será apurado com base no valor total do IPTU a pagar no exercício em

que se der a indicação da inscrição imobiliária; e

III – será calculado desconsiderando-se os centavos.

§ 1º As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas, assim como o valor a

ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas durante o

mês de setembro de cada exercício, para produzir efeitos no lançamento

do IPTU referente ao exercício seguinte.

§ 2º Em cada mês de setembro, somente serão considerados os créditos

disponíveis referentes a NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia

31 de agosto do mesmo ano.

§ 3º Caso seja constatada a impossibilidade de utilização parcial ou total

do crédito em favor do imóvel indicado, o valor poderá ser utilizado em

outra indicação, mantida a validade a que se refere o § 1º do art. 2º.

§ 4º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviços com

os imóveis por ele indicados.

Art. 6º O depósito em conta corrente de que trata o inciso II do art. 4º:

I – será efetuado mediante indicação, a partir de 1º de março de 2013,

dos dados da conta-corrente do titular do crédito no endereço eletrônico

a que se refere o § 6º do art. 2º, sendo admitida uma única indicação a

cada mês;

II – terá o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por indicação; e

III – a opção pelo depósito, com a devida indicação da conta, poderá ser

feita a qualquer tempo, observado o prazo improrrogável previsto no §

1º do art. 2º.

§ 1º O valor indicado pelo titular do crédito deverá ser depositado na

conta-corrente do requerente até o último dia útil do mês subsequente

ao da indicação.

§ 2º A Autoridade Administrativa poderá exigir a autuação de procedimen

to

específico para fim de depósito de valores em conta as NFS-e – NOTA

CARIOCAS emitidas com um mesmo número de CPF no campo "Tomador

de Serviços" sempre que, a seu critério, considerar impossível para o

titular daquele CPF ter tomado os serviços descritos nas notas, seja pela

quantidade de notas emitidas, pela sua freqüência ou por qualquer outro

aspecto que se mostre incompatível com a natureza e com as características

dos serviços prestados, sendo indiferente para a autuação do

procedimento tratar-se de dolo, fraude, simulação, erro de preenchimento

ou qualquer outro motivo.

Art. 7º O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer

tempo, no interesse da política de tributação, arrecadação ou fiscalização.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 33.442, de 28 de fevereiro de 2011.

Art. 9º O Poder Público poderá baixar os atos que se fizerem necessários

ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

FONTE: D.O.M./RJ - 01/01/2013 - Página 38

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