Dispõe sobre a concessão de incentivo na
modalidade de crédito a favor de tomadores
de serviços que receberem a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CA
RIOCA,para fins de abatimento no Impos
tosobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU ou para depósito em conta-
-corrente bancária.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, no uso de suas atribuiçõeslegais, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.098, de
15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
– NFS-e – NOTA CARIOCA e as alterações nela promovidas pela Lei nº
5.546, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural,
consistente em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a cada Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA emitida a partir do
dia 1º de março de 2011 em razão dos serviços por ele tomados, para
fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU ou para depósito em conta-corrente bancária, tendo esta
obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.
§ 1º O percentual a que se refere o caput será de dez por cento, aplicável
sobre o valor do ISS constante da NFS-e – NOTA CARIOCA, observado
o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota.
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota
de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e
§ 6º A utilização do incentivo fica condicionada ao cadastramento do to
madorde serviço titular do crédito no endereço eletrônico https://notacarioca.
Art. 3º Não gerarão o crédito referido no art. 1º:
I – a prestação de serviço isenta, imune ou em que não houver incidência
de ISS;
II – a prestação de serviço cujo ISS for pago após inscrição em dívida ativa;
III – a prestação de serviço submetida a regime de pagamento do ISS a
partir de base de cálculo fixa ou estimada;
IV – a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado pela legislação,
sem correlação com o valor do serviço prestado;
V – a prestação de serviço em que o ISS não seja devido ao Município
do Rio de Janeiro;
VI – a prestação de serviço em que o contribuinte declare haver suspensão
da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade
suspensa:
VII – a prestação de serviço em que o ISS foi objeto de parcelamento
administrativo.
§ 1º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços
prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 2º Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais de um Município,
o crédito corresponderá ao percentual do imposto devido ao Município do
Rio de Janeiro, exclusivamente.
Art. 4º O crédito a que se refere o art. 1° poderá ser:
I – abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel
indicado pelo tomador do serviço; ou
II – depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente
como correntista o tomador do serviço.
Parágrafo único. A utilização do crédito na forma do inciso I ou II deverá
observar os requisitos a serem fixados em ato do Ato do Secretário Mu
nicipalde Fazenda.
Art. 5º O abatimento de que trata o inciso I do art. 4º:
I – não alcançará a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL;
II – será apurado com base no valor total do IPTU a pagar no exercício em
que se der a indicação da inscrição imobiliária; e
III – será calculado desconsiderando-se os centavos.
§ 1º As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas, assim como o valor a
ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas durante o
mês de setembro de cada exercício, para produzir efeitos no lançamento
do IPTU referente ao exercício seguinte.
§ 2º Em cada mês de setembro, somente serão considerados os créditos
disponíveis referentes a NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia
31 de agosto do mesmo ano.
§ 3º Caso seja constatada a impossibilidade de utilização parcial ou total
do crédito em favor do imóvel indicado, o valor poderá ser utilizado em
outra indicação, mantida a validade a que se refere o § 1º do art. 2º.
§ 4º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviços com
os imóveis por ele indicados.
Art. 6º O depósito em conta corrente de que trata o inciso II do art. 4º:
I – será efetuado mediante indicação, a partir de 1º de março de 2013,
dos dados da conta-corrente do titular do crédito no endereço eletrônico
a que se refere o § 6º do art. 2º, sendo admitida uma única indicação a
cada mês;
II – terá o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por indicação; e
III – a opção pelo depósito, com a devida indicação da conta, poderá ser
feita a qualquer tempo, observado o prazo improrrogável previsto no §
1º do art. 2º.
§ 1º O valor indicado pelo titular do crédito deverá ser depositado na
conta-corrente do requerente até o último dia útil do mês subsequente
ao da indicação.
§ 2º A Autoridade Administrativa poderá exigir a autuação de procedimen
toespecífico para fim de depósito de valores em conta as NFS-e – NOTA
CARIOCAS emitidas com um mesmo número de CPF no campo "Tomador
de Serviços" sempre que, a seu critério, considerar impossível para o
titular daquele CPF ter tomado os serviços descritos nas notas, seja pela
quantidade de notas emitidas, pela sua freqüência ou por qualquer outro
aspecto que se mostre incompatível com a natureza e com as características
dos serviços prestados, sendo indiferente para a autuação do
procedimento tratar-se de dolo, fraude, simulação, erro de preenchimento
ou qualquer outro motivo.
Art. 7º O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer
tempo, no interesse da política de tributação, arrecadação ou fiscalização.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 33.442, de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 9º O Poder Público poderá baixar os atos que se fizerem necessários
ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
FONTE: D.O.M./RJ - 01/01/2013 - Página 38
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