quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

LEI Nº 5.522, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação

de identidade profissional para

a confecção de carimbos profissionais e

dá outras providências.

 

Art. 1º Os estabelecimentos que produzem e confeccionam carimbos

profissionais, ficam obrigados a requerer a apresentação da identidade

profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, para a confecção

dos mesmos, sob pena de multa.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será no valor de R$

1.000,00 (mil reais).

§ 2º Os valores em Reais estipulados no § 1º deste artigo serão reajustados

de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos

créditos tributários municipais.

Art. 2º Para entrega do carimbo profissional confeccionado o estabelecimento

deverá reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la

ao respectivo Conselho Profissional, informando a confecção do carimbo.

Parágrafo único. O não cumprimento no disposto no caput deste artigo

implicará na cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento

comercial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

FONTE: D.O.M./RJ – 09/01/2013 – Página 3

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