Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação
de identidade profissional para
a confecção de carimbos profissionais e
dá outras providências.
Art. 1º Os estabelecimentos que produzem e confeccionam carimbos
profissionais, ficam obrigados a requerer a apresentação da identidade
profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, para a confecção
dos mesmos, sob pena de multa.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
§ 2º Os valores em Reais estipulados no § 1º deste artigo serão reajustados
de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos
créditos tributários municipais.
Art. 2º Para entrega do carimbo profissional confeccionado o estabelecimento
deverá reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la
ao respectivo Conselho Profissional, informando a confecção do carimbo.
Parágrafo único. O não cumprimento no disposto no caput deste artigo
implicará na cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento
comercial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
FONTE: D.O.M./RJ – 09/01/2013 – Página 3
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