Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras
sonoras de entrada e saída de veículos
em edificações situadas em bairros
e logradouros residenciais.
Art. 1º São vedados a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras
de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.
Art. 2º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta
Lei, os responsáveis pelas edificações que contem com equipamentos da
natureza dos referidos no artigo anterior serão obrigados a desativar o
respectivo dispositivo sonoro.
Parágrafo único. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo
desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade,
no prazo de trinta dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
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