terça-feira, 8 de janeiro de 2013

LEI Nº 5.526, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras

sonoras de entrada e saída de veículos

em edificações situadas em bairros

e logradouros residenciais.

 

Art. 1º São vedados a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras

de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.

Art. 2º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta

Lei, os responsáveis pelas edificações que contem com equipamentos da

natureza dos referidos no artigo anterior serão obrigados a desativar o

respectivo dispositivo sonoro.

Parágrafo único. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo

desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade,

no prazo de trinta dias, contado da notificação, sob pena de multa;

II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00

(um mil e quinhentos reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente
 
FONTE: D.O.M./RJ - 08/01/2013 - Página 3

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