Permite a depreciação acelerada dos veículos
automóveis para transportes de mercadorias
e dos vagões, locomotivas, locotratores
e tênderes que menciona, previstos
na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI; e altera as
Leis nos 7.064, de 6 de dezembro de 1982,
8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de
setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 10.522, de 19 de julho de
2002, 10.893, de 13 de julho de 2004,
12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546,
de 14 de dezembro de 2011.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da
depreciação contábil:
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias,
destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados
nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto
Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e
Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01,
87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados
nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO); e
VI - (VETADO).
§ 1o O disposto no caput somente se aplica aos bens novos,
que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre
1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
§ 2o A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração
do lucro real;
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes
de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei no
3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - deverá ser apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4o A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação, registrado na
contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 5o ( VETADO).
Art. 2o ( VETADO).
Art. 3o ( VETADO).
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o ( VETADO).
Art. 6o ( VETADO).
Art. 7o ( VETADO).
Art. 8o ( VETADO).
Art. 9o O art. 8o e o título do Anexo IX da Lei no 11.775, de 17
de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o ....................................................................................
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de agosto
de 2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos
saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado
o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado
o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores
das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU,
observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 7o As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao
amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas ou
não na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que
forem liquidadas ou renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão
jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser
somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes
dos Anexos IX e X desta Lei.
.............................................................................................." (NR)
"ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da
União: desconto para liquidação da operação até 31 de agosto
de 2013
........................................................................................................."
Art. 10. O art. 48 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. ...................................................................................
§ 1o A competência para solucionar a consulta ou declarar
sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, poderá ser atribuída:
I - a unidade central; ou
II - a unidade descentralizada.
.........................................................................................................
§ 8o O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
........................................................................................................
§ 14. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 15. O Poder Executivo regulamentará prazo para solução
das consultas de que trata este artigo." (NR)
Art. 11. Os arts. 19 e 27 da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..................................................................................
.........................................................................................................
II - (VETADO);
III - (VETADO).
..........................................................................................................
§ 4o ( VETADO).
..........................................................................................................
§ 6o (VETADO)." (NR)
"Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos
a tributos administrados por esse órgão:
I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS;
III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do
salário-maternidade;
IV - quando se tratar de homologação de compensação;
V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e
VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada
em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em
súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no
disposto no § 6o do art. 19." (NR)
Art. 12. Os arts. 3o, 4o e 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ...................................................................................
§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização,
arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM
previstos em lei.
.........................................................................................................
§ 4o Os créditos orçamentários necessários para o desempenho
das atividades citadas no § 1o serão transferidos para a
Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na
respectiva lei orçamentária anual - LOA." (NR)
"Art. 4o ....................................................................................
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre:
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de
granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e
Nordeste; e
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à
pena de perdimento." (NR)
"Art. 37. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o ..........................................................................................
.........................................................................................................
III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos
do inciso II do parágrafo único do art. 4o.
.............................................................................................." (NR)
Art. 13. A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C:
"Art. 52-B. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização
do Mercante."
"Art. 52-C. Ficam a cargo do Departamento do Fundo da
Marinha Mercante a análise do direito creditório, a decisão e o
pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes
ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante relacionados
a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do
Poder Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei no
12.599, de 23 de março de 2012."
Art. 14. O art. 34 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos
agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no
montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais),
para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em
condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a
União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor
dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência
econômica com o valor previsto no caput.
§ 3o As condições financeiras e contratuais para os financiamentos
a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores
para viabilizar os projetos de que trata o caput serão
idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o
Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 4o O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com
base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou
na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 5o Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à
União, por conta das operações de crédito de que trata o caput,
serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública
Federal." (NR)
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Ficam revogados:
I - o inciso V do art. 25 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004; e
II - (VETADO).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
FONTE: D.O.U. 15/01/2013 – Seção 1 – Páginas 1 e 2
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