terça-feira, 15 de janeiro de 2013

LEI No 12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos

automóveis para transportes de mercadorias

e dos vagões, locomotivas, locotratores

e tênderes que menciona, previstos

na Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados - TIPI; e altera as

Leis nos 7.064, de 6 de dezembro de 1982,

8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998,

de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de

setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro

de 1996, 10.522, de 19 de julho de

2002, 10.893, de 13 de julho de 2004,

12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546,

de 14 de dezembro de 2011.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as

pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à

depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação

usualmente admitida multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da

depreciação contábil:

I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias,

destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados

nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto

Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e

Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01,

87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada

pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados

ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados

nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO); e

VI - (VETADO).

§ 1o O disposto no caput somente se aplica aos bens novos,

que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre

1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

§ 2o A depreciação acelerada de que trata o caput:

I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação

do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração

do lucro real;

II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes

de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei no

3.470, de 28 de novembro de 1958; e

III - deverá ser apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a

acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4o A partir do período de apuração em que for atingido o

limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação, registrado na

contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de

determinação do lucro real.

§ 5o ( VETADO).

Art. 2o ( VETADO).

Art. 3o ( VETADO).

Art. 4o ( VETADO).

Art. 5o ( VETADO).

Art. 6o ( VETADO).

Art. 7o ( VETADO).

Art. 8o ( VETADO).

Art. 9o O art. 8o e o título do Anexo IX da Lei no 11.775, de 17

de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o ....................................................................................

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do

Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de agosto

de 2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos

saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado

o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado

o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores

das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU,

observadas as seguintes condições:

..........................................................................................................

§ 7o As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao

amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento

dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas ou

não na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que

forem liquidadas ou renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão

jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser

somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes

dos Anexos IX e X desta Lei.

.............................................................................................." (NR)

"ANEXO IX

Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da

União: desconto para liquidação da operação até 31 de agosto

de 2013

........................................................................................................."

Art. 10. O art. 48 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de

1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. ...................................................................................

§ 1o A competência para solucionar a consulta ou declarar

sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

I - a unidade central; ou

II - a unidade descentralizada.

.........................................................................................................

§ 8o O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na

forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

........................................................................................................

§ 14. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na

forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 15. O Poder Executivo regulamentará prazo para solução

das consultas de que trata este artigo." (NR)

Art. 11. Os arts. 19 e 27 da Lei no 10.522, de 19 de julho de

2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ..................................................................................

.........................................................................................................

II - (VETADO);

III - (VETADO).

..........................................................................................................

§ 4o ( VETADO).

..........................................................................................................

§ 6o (VETADO)." (NR)

"Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos

a tributos administrados por esse órgão:

I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;

II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto

sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o

PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - COFINS;

III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do

salário-maternidade;

IV - quando se tratar de homologação de compensação;

V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e

VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada

em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em

súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no

disposto no § 6o do art. 19." (NR)

Art. 12. Os arts. 3o, 4o e 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho

de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o ...................................................................................

§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a

administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização,

arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM

previstos em lei.

.........................................................................................................

§ 4o Os créditos orçamentários necessários para o desempenho

das atividades citadas no § 1o serão transferidos para a

Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na

respectiva lei orçamentária anual - LOA." (NR)

"Art. 4o ....................................................................................

Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre:

I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de

granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e

Nordeste; e

II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à

pena de perdimento." (NR)

"Art. 37. ..................................................................................

..........................................................................................................

§ 3o ..........................................................................................

.........................................................................................................

III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos

do inciso II do parágrafo único do art. 4o.

.............................................................................................." (NR)

Art. 13. A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a

vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C:

"Art. 52-B. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização

do Mercante."

"Art. 52-C. Ficam a cargo do Departamento do Fundo da

Marinha Mercante a análise do direito creditório, a decisão e o

pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes

ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante relacionados

a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do

Poder Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei no

12.599, de 23 de março de 2012."

Art. 14. O art. 34 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos

agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no

montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais),

para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho

Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em

condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro

de Estado da Fazenda.

§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a

União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor

dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária

Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro

de Estado da Fazenda.

§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência

econômica com o valor previsto no caput.

§ 3o As condições financeiras e contratuais para os financiamentos

a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores

para viabilizar os projetos de que trata o caput serão

idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o

Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 4o O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com

base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou

na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 5o Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à

União, por conta das operações de crédito de que trata o caput,

serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública

Federal." (NR)

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. Ficam revogados:

I - o inciso V do art. 25 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004; e

II - (VETADO).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2013; 192o da Independência e

125o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Carlos Daudt Brizola

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

 

FONTE: D.O.U. 15/01/2013 – Seção 1 – Páginas 1 e 2

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