ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Na determinação da base de cálculo do Simples
Nacional para empresas que tenham como atividade econômica a
revenda de mercadorias, é cabível a redução da base de cálculo do
Simples Nacional dos tributos incidentes sobre o valor de bens sujeitos
a substituição tributária ou tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011, arts. 1º,
2º, 3º, 12, 13, 18, § 4º, incisos I a V, §§ 12, 13 e 14, inciso I, "a", "b",
e "c".
VICENTE KLEBER DE MELO OLIVEIRA
Chefe
Substituto
FONTE: D..O.U. 02/01/2013 – Seção 1 – Página 7
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