quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-392, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO:Regimes Aduaneiros

EMENTA: REPORTO. IMPORTAÇÃO. SIMILAR NACIONAL.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-IMPORTAÇÃO. COFINSIMPORTAÇÃO.

SUSPENSÃO. A importação de máquinas, equipamentos,

peças de reposição e outros bens destinados ao ativo imobilizado,

com ou sem similar nacional, relacionados em ato do Poder

executivo, quando realizada diretamente pelos beneficiários do Reporto,

estará sujeita à suspensão do IPI, da Contribuição para o PISImportação

e da Cofins-Importação, desde que atendidos os demais

requisitos exigidos pela legislação em vigor. A suspensão do Imposto

de Importação, nesse caso, somente será aplicada aos produtos que

não possuam similar nacional.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e

14; Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 a 17; Decreto nº 5.281, de 2004;

Decreto nº 6.582, de 2008; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 260 e

471.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D..O.U. 10/01/2013 – Seção 1 – Página 26

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