ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS E ATUALIZAÇÕES
MONETÁRIAS. MOMENTO DA DEFINIÇÃO COMO
RECEITA. Os juros e atualizações monetárias decorrentes dos valores
depositados em juízo devem ser reconhecidos como receitas apenas
por ocasião da sua disponibilidade jurídica ou econômica, configurando-
se esta disponibilidade na data da ciência da autorização para
o levantamento dos valores depositados em juízo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN),
arts. 116, inciso II, e 117, inciso I; e Lei n.º 6.404, de 1976, arts. 177
e 187; PN CST n.º 11, de 1976.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D..O.U. 10/01/2013 – Seção 1 – Página 26
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