quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-393, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS E ATUALIZAÇÕES

MONETÁRIAS. MOMENTO DA DEFINIÇÃO COMO

RECEITA. Os juros e atualizações monetárias decorrentes dos valores

depositados em juízo devem ser reconhecidos como receitas apenas

por ocasião da sua disponibilidade jurídica ou econômica, configurando-

se esta disponibilidade na data da ciência da autorização para

o levantamento dos valores depositados em juízo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN),

arts. 116, inciso II, e 117, inciso I; e Lei n.º 6.404, de 1976, arts. 177

e 187; PN CST n.º 11, de 1976.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D..O.U. 10/01/2013 – Seção 1 – Página 26

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