segunda-feira, 6 de maio de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.356, DE 3 DE MAIO DE 2013

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o

despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto nos arts. 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto nº

6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
 

Art. 1º Os arts. 18, 46, 47, 48 e 50 da Instrução Normativa

SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 18. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - .............................................................................................

...................................................................................................

c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal

aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado

à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa

RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e

II - ...........................................................................................

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional

da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária

ou a admissão temporária de bens;

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela

da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura

já tenha sido apresentada em despacho anterior;

c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não

obrigue sua emissão; e

d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

......................................................................................" (NR)

"Art. 46. .................................................................................

I - .............................................................................................

a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador

ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou

redução;

......................................................................................." (NR)

"Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada

pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria

antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:

I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a

armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou

em outros recintos alfandegados próximos;

II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para

a realização de sua conferência física;

III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho

para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro

exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;

IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame

técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para

sua comercialização no País;

V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto,

para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por

motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável

pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;

VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o

abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde

públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;

e

VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria

poderá ser condicionada:

I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não

houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;

II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a

definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características

não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções

realizadas em importações idênticas anteriores; e

III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir,

comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro,

nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência

referida nos incisos III e IV do caput.

......................................................................................." (NR)

"Art. 48. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias

úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a

entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência

fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da

ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada." (NR)

"Art. 50. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço

aduaneiro será realizado somente depois da complementação

ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento

de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-

se a legislação vigente na data do registro da declaração, em

cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Parágrafo único. Nos casos de entrega antecipada da carga,

havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias

úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência

deste pelo importador, a DI será desembaraçada." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso I do art. 54 e o parágrafo

único do art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro

de 2006.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: D.O.U. 06/05/2013 - Seção 1 - Páginas 55 e 56

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