Regulamenta o § 1
o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoriada pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1
o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão deaposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1
o do art. 201 daArt. 2
o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria deque trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3
o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPSao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante
igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá
as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4
o A avaliação da deficiência será médica e funcional,nos termos do Regulamento.
Art. 5
o O grau de deficiência será atestado por perícia própriado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6
o A contagem de tempo de contribuição na condição desegurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente,
na forma desta Lei Complementar.
§ 1
o A existência de deficiência anterior à data da vigênciadesta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao
seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2
o A comprovação de tempo de contribuição na condiçãode segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor
desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
Art. 7
o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-sepessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no art. 3
o serão proporcionalmente ajustados,considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu
atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau
de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se
refere o parágrafo único do art. 3
o desta Lei Complementar.Art. 8
o A renda mensal da aposentadoria devida ao seguradocom deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício,
apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n
o8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que
tratam os incisos I, II e III do art. 3
o; ouII - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário
de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo
de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9
o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata estaLei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em
renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição
de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao
regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência
militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições
previdenciárias contidas na Lei n
o 8.212, de 24 de julho de 1991;IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
estabelecida na Lei n
o 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja maisvantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta
Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos
6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192
o da Independência e 125oda República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
FONTE: D.O.U. 09/05/2013 - Seção 1 - Página 1
Nenhum comentário:
Postar um comentário