quinta-feira, 9 de maio de 2013

LEI COMPLEMENTAR No 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

Regulamenta o § 1

o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria

da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei Complementar:

Art. 1

o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de

aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral

de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1

o do art. 201 da
Constituição Federal.
 

Art. 2

o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de

que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência

aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,

mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas

barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade

em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3

o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS

ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se

homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com

deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se

homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado

com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se

homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com

deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta

e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau

de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de

15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante

igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá

as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4

o A avaliação da deficiência será médica e funcional,

nos termos do Regulamento.

Art. 5

o O grau de deficiência será atestado por perícia própria

do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de

instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6

o A contagem de tempo de contribuição na condição de

segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente,

na forma desta Lei Complementar.

§ 1

o A existência de deficiência anterior à data da vigência

desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao

seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a

fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2

o A comprovação de tempo de contribuição na condição

de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor

desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente

testemunhal.

Art. 7

o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se

pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os

parâmetros mencionados no art. 3

o serão proporcionalmente ajustados,

considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu

atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau

de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se

refere o parágrafo único do art. 3

o desta Lei Complementar.

Art. 8

o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado

com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício,

apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n

o

8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que

tratam os incisos I, II e III do art. 3

o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário

de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo

de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9

o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta

Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em

renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição

de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao

regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência

militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições

previdenciárias contidas na Lei n

o 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria

estabelecida na Lei n

o 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais

vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta

Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo

período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades

exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde

ou a integridade física.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos

6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de maio de 2013; 192

o da Independência e 125o

da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Maria do Rosário Nunes

FONTE: D.O.U. 09/05/2013 - Seção 1 - Página 1

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