terça-feira, 14 de maio de 2013

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 13 DE MAIO DE 2013

(Publicada no D.O.U. de 14/05/2013)

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nos33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM

DESCRIÇÃO

8443.32.29

Ex 001 – Máquinas de imprimir números de série para moldes de pneus de motocicletas, gravadora e etiquetadora a baixo relevo, com sistema puncionador contínuo, com sistema de corte para separação entre elas

8471.60.90

Ex 001 – Unidades de saída de dados processados eletronicamente, para leitura tátil pelo sistema Braille, com 12 a 80 células de leitura de 6 ou 8 pontos, com ou sem teclado para escrita, conexões USB, combinada ou alternativamente com "Bluetooth" ou porta serial, teclas de posicionamento para cada célula, 6 a 10 teclas de comando, com ou sem cursores e rodas de navegação.

8517.62.49

Ex 012 – Roteadores digitais modulares para sistema CMTS ("cable modem termination system" - sistema de terminação de modem a cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados, equipados ou não de: fontes de alimentação; cabos de alimentação; conjuntos de cabos para conexão dos módulos; placas processadoras, placas módulo DOCSIS de alta densidade; placas de geração dos sinais de sincronismo de tempo; placas com interfaces padrão ethernet.

8517.62.49

Ex 013 – Roteadores digitais para sistema CMTS (Cable Modem Termination System - Sistema de Terminação de Modem a Cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados, compostos de: 1 chassi de alta densidade; 2 fontes de alimentação; 1 módulo (placa) docsis par; 2 módulos docsis impar; 1 módulo docsis redundante; 5 módulos docsis de alta densidade; 1 módulo docsis de alta densidade redundante; 2 módulos roteadores com interface gigaethernet; 2 módulos de controle central, responsáveis por todo gerenciamento do conjunto CMTS (monitora o funcionamento dos demais módulos que integram o CMTS), para rede de TV a cabo.

8517.62.49

Ex 014 – Roteadores digitais para sistema CMTS (Cable Modem Termination System - Sistema de Terminação de Modem a Cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados, compostos de: 1 chassi de alta densidade; 2 fontes de alimentação; 2 módulos (placa) docsis par; 2 módulos docsis impar; 1 módulo docsis redundante; 6 módulos docsis de alta densidade; 1 módulo docsis de alta densidade redundante; 2 módulos roteadores com interface gigaethernet; 2 módulos de controle central, responsáveis por todo gerenciamento do conjunto CMTS (monitora o funcionamento dos demais módulos que integram o CMTS), para rede de TV a cabo

8517.62.61

Ex 004 – Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, em gabinete único de radiofrequência, com chassi de interface de conexão de radiofrequência da Estação Base para conexão ao controlador da estação base e gerenciamento das funcionalidades das placas transceptoras de radiofrequência multi-canais.

8529.90.20

Ex 004 – Telas de visualização, constituídas de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Translator), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores, dispositivo de retroiluminação ("back light"), tampas frontal e traseira ("módulo LCD-TFT") e película sensível ao toque.

8543.70.99

Ex 090 – Geradores de ozônio a partir de oxigênio gasoso e descarga de corrente em alta tensão, para aplicação industrial, capacidade de produção compreendida entre 28 a 35kg/hora com concentração de oxigênio entre 10 a 6%, respectivamente, montados em chassi estrutural ("skid"), compostos de: célula geradora de ozônio em forma de vaso cilíndrico com eletrodos de alta voltagem e conectores; unidade de alimentação de energia com transformador de alta voltagem; instrumentação de controle e monitoramento.

9030.40.90

Ex 020 – Certificadores de cabeamento estruturados até a categoria 7ª, compostos de unidade local e remota, equipados com "display touchscreen" de alta resolução e visibilidade, e fornecido com um par de adaptadores de canal e um par de adaptadores para link permanente.

9030.89.90

Ex 023 – Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade máxima de operação entre 15 a 20 unidades por minuto

§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 2o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
 

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