quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Cidade do Rio de Janeiro - DECRETO RIO Nº 42.663 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016-Artista de Rua

Regulamenta a Lei n.º 5.429, de 5 de junho
de 2012, a "Lei do Artista de Rua".

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribui-
ções que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO a importância das manifestações culturais dos artistas
de rua para esta cidade, em especial a preservação e incentivo as mais
diversifcadas e democráticas formas de comunicação artístico-cultura,
DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 5.429, de 5 de junho de 2012,
que dispõe sobre a apresentação de artistas nos espaços públicos aber-
tos deste Município.

Art. 2.º Para a incidência das normas deste Decreto, reputa-se:
I. "artista de rua": a pessoa ou grupo que se expresse artisticamente em
espaços públicos abertos; e
II. "manifestação cultural": atividades que, dentre outras, refram-se ao
teatro, dança, capoeira, circo, música, folclore, literatura e poesia.
§ 1.º As disposições deste Decreto não se aplicam ao comércio de pro-
dutos industrializados.
§ 2.º É permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como
CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que:
I. decorram da manifestação artística realizada, motivo pelo qual em se
tratando de quadros e peças artesanais, a exibição deverá ser acompa-
nhada da criação de novas obras; e
II. o artista de rua seja o criador do bem cultural exposto ou comercializa-
do, admitindo-se a hipótese de autoria coletiva.

Art. 3.º Compete às Subprefeituras receberem as comunicações acerca
da realização de manifestações artístico-culturais em espaços públicos
abertos e que não possuam regulamentação própria.
§ 1.º Toda comunicação às Subprefeituras, na forma tratada no caput,
deverá ser enviada com o respectivo "aviso de recebimento" do serviço
postal ou protocolada nos locais próprios.
§ 2.º O artista de rua que desejar se apresentar em espaços públicos
abertos que possuam regimento próprio, deve obter autorização prévia e
expressa dos respectivos gestores.
§ 3.º Excepcionalmente, o artista de rua pode ser impedido de ocupar o
espaço público aberto, desde que ocorram os seguintes casos, devida-
mente acompanhados das justifcativas pertinentes e, se for o caso, dos
documentos comprobatórios:
I. existência de comunicação prévia e relacionada à ocupação do mesmo
espaço, oportunidade em que será facultado ao artista de rua decidir por
outra localidade;
II. existência de evento aprovado pelo Município do Rio de Janeiro, cujo
espaço de realização coincida com o que tenha sido objeto da comunica-
ção do artista de rua;
III. existência de feira pública já regulamentada ou costumeiramente rea-
lizada em determinado local;
IV. realização de atividade, no espaço objeto da comunicação, que bus-
que atender a necessidades públicas, como a realização de obras, con-
sertos, salvamentos, dentre outras.
§ 4.º Os motivos elencados no parágrafo anterior são exemplifcativos,
podendo haver outros, desde que apresentados de forma justifcada ao
artista de rua, caso em que poderá ser invocada legislação pertinente a
temas como urbanismo, paisagismo, desde que relacionados à ocupação
do espaço público.
§ 5.º As justifcativas constantes deste artigo deverão ser apresentadas
ao artista de rua por escrito.
§ 6.º Na comunicação de que trata o caput, deverá o artista de rua indicar
o local, horário, descrever a sua manifestação artístico-cultural, apresen-
tar cópia de documento de identifcação ofcial e com foto e, se for o caso,
descrever também a estrutura simplifcada que será utilizada na manifes-
tação artístico-cultural.

Art. 4.º As manifestações culturais dos artistas de rua devem observar
o seguinte:
I. gratuidade, permitidas apenas contribuições espontâneas e a venda
exclusiva de produtos produzidos pelos próprios artistas, respeitada a
legislação pertinente;
II. permitir, observada a legislação pertinente, a circulação de pessoas e
veículos, bem como o acesso a prédios e moradias;
III. utilizar estrutura simplifcada e própria para a realização da manifes-
tação artística;
IV. utilizar fonte de energia para alimentação de som com potência máxi-
ma de 30 (trinta) Kvas;
V. durar até 4 (quatro) horas, limitando-se, em qualquer caso, a realiza-
ção de manifestações artísticas até as 22h;
VI. exibir marcas somente nos casos em que a manifestação artística
decorra de ações de fomento público; e
VII. não interferir na realização de eventos devidamente aprovados pelo
Município, sobretudo no tocante à infraestrutura e logística deles, como
mobilização e desmobilização de equipamentos, locomoção da equipe e
instalação de estruturas, bem como a organização das flas das bilheterias.
§1º O artista de rua que descumprir quaisquer dos incisos deste artigo, será
inicialmente comunicado para que adeque a manifestação artística ao dis-
posto neste Decreto e, permanecendo o descumprimento, terá a sua ativi-
dade imediatamente cessada, com a possibilidade de apreensão de bens.
§2º Não poderão ser apreendidos os bens que se prestem à realização de
atividade artístico-cultural, como instrumentos musicais e outros.

Art. 5.º Não se aplica ao artista de rua o disposto no Decreto n.º 40.711,
de 8 e outubro de 2015, que regulamentou os procedimentos relativos à
autorização e realização de eventos em áreas públicas e particulares no
Município do Rio de Janeiro, por meio do "Rio Mais Fácil Eventos".

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/RJ - 15/12/2016 - Página 3

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