quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Demonstração de Fluxo de caixa - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG No - 3 (R3), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC TG 03 (R2) que dispõe sobre
a demonstração dos fluxos de caixa.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea"f" do Art.6º do Decreto-Lei n.º9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):

1.Inclui os itens 44A a 44E e seu título, o item 60, a Nota E
no Exemplo ilustrativo A e o Exemplo C após os exemplos ilus-
trativos A e B na NBC TG 03 (R2) -Demonstração dos Fluxos de
Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alteração do passivo decorrente de atividade de financia-
mento

44A.A entidade deve divulgar informações que permitam
aos usuários das demonstrações contábeis avaliar as alterações em
passivos provenientes de atividades de financiamento, incluindo as
alterações decorrentes dos fluxos de caixa e de não caixa.

44B. Na medida do necessário para satisfazer o requisito do
item 44A, a entidade deve divulgar as seguintes variações do passivo
decorrentes de atividades de financiamento:

(a) alterações dos fluxos de caixa de financiamento;
(b) alterações decorrentes da obtenção ou perda de controle
de controladas ou outros negócios;
(c) efeito das alterações nas taxas de câmbio;
(d) alterações nos valores justos; e
(e) outras alterações.

44C. Passivos decorrentes das atividades de financiamento
são passivos para os quais os fluxos de caixa foram, ou fluxos de
caixa futuros serão, classificados na demonstração dos fluxos de caixa
como fluxos de caixa de atividades de financiamento. Além disso, o
requisito de divulgação no item 44Atambém se aplica a alterações
em ativos financeiros (por exemplo, ativos que protegem passivos de
hedge de atividades de financiamento), se os fluxos de caixa a partir
desses ativos financeiros foram, ou fluxos de caixa futuros serão,
incluídos no fluxo de caixa de atividades de financiamento.
44D.Uma forma de cumprir o requisito de divulgação no
item 44A é mediante o fornecimento da conciliação entre a abertura
e o fechamento de saldos no balanço patrimonial para passivos de-
correntes de atividades de financiamento,incluindo as alterações es-
pecificadas no item 44B. Quando a entidade divulgar tal conciliação,
deve fornecer informações suficientes para permitir que os usuários
das demonstrações contábeis vinculem os itens incluídos na con-
ciliação do balanço patrimonial e da demonstração dos fluxos de
caixa.

44E. Se a entidade divulgar a informação exigida pelo item
44A,em combinação com a divulgação de alterações em outros
ativos e passivos, deve divulgar as variações do passivo decorrentes
de atividades de financiamento separadamente das alterações nesses
outros ativos e passivos.

60. Quando a entidade aplicar pela primeira vez os itens 44A
a 44E,não é obrigada a fornecer informações comparativas para
períodos anteriores.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 03 (R2), publicada no
DOU, Seção 1, de 17/04/2014, passa a ser NBC TG 03 (R3).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U - 22/12/2016 - Seção 1 - Página 193

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