Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes, em
conformidade com o disposto no artigo 76-B da Constitui-
ção Federal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-B da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93,
de 8 de setembro de 2016, acerca da desvinculação de receitas dos Municípios,
DECRETA:
Art. 1.º Em complemento ao Decreto Nº 42.618 de 06 de dezembro de 2016, ficam desvinculados de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas já instituídos
ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desen-
volvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 2.º Fica autorizada a transferência para a conta movimento do valor de R$ 60.680.976,91 conforme cálculo
de disponibilidade para desvinculação de receitas municipais constante dos Anexos deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
conformidade com o disposto no artigo 76-B da Constitui-
ção Federal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-B da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93,
de 8 de setembro de 2016, acerca da desvinculação de receitas dos Municípios,
DECRETA:
Art. 1.º Em complemento ao Decreto Nº 42.618 de 06 de dezembro de 2016, ficam desvinculados de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas já instituídos
ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desen-
volvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 2.º Fica autorizada a transferência para a conta movimento do valor de R$ 60.680.976,91 conforme cálculo
de disponibilidade para desvinculação de receitas municipais constante dos Anexos deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Leia a íntegra em:
Fonte: D.O.M/RJ - 29/12/2016 - Página 3 http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=3304&page=1&download=ok
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