quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Lucro Presumido - Percentual Presunção - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o percentual a ser aplicado
sobre a receita bruta para determinação da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido para as pessoas ju-
rídicas tributadas com base no lucro pre-
sumido nas operações de recapeamento e
reforma de pneumáticos usados mediante
encomenda de terceiros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203,de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, nos arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99),
nos arts. 4º, 5º e 7º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 -
Regulamento do IPI, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26,
de 25 de abril de 2008, no Parecer Normativo RFB/Cosit nº 18, de 6
de setembro de 2013, e no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, declara:

Art.1º Para efeitos de determinação da base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas
pela sistemática do Lucro Presumido, consideram-se industrialização
as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, observadas as disposições do art. 5º conjuntamente com as
disposições do art. 7º do referido Decreto.

Art.2º A receita bruta das operações de recapeamento e
reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros
sujeita-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)
na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas
jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido, quando as
operações não forem consideradas como operações de industriali-
zação, especialmente nas seguintes hipóteses:

I- quando as operações forem executadas por encomenda
direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência,com
preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º
do Decreto nº 7.212, de 2010; e
II- quando as operações forem executadas por encomenda
de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Art.3º Os percentuais de presunção de que trata o art.2º
serão de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente
para o IRPJ e para a CSLL, para as operações consideradas como de
industrialização,especialmente na hipótese de o encomendante ser
estabelecido como comércio de pneumático usado recapeado e re-
formado.

Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário cons-
tantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência
emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo,
independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: D.O.U - 22/12/2016 - Seção 1 - Página 54

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