segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

GNRE Eletrônica - CONVÊNIO ARRECADAÇÃO No - 1, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Convênio Arrecadação 01/98, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio Arrecadação 01/98, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º da cláusula primeira:
"§1º Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste convênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNRE, Anexo I, bem como a legislação específica.";

II - da cláusula segunda:
a) o caput:
"Cláusula segunda O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I.";

b) o § 2º:
"§ 2º Os recursos arrecadados na fase do "teste-piloto" deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias no prazo determinado pela unidade federada no Termo de Compromisso previsto no parágrafo anterior, sujeitando-se o agente arrecadador que descumprir este prazo às penalidades previstas na cláusula nona deste convênio.";

III - o Anexo I do Convênio Arrecadação 01/98, nos termos do Anexo I deste convênio;

IV - o Anexo II do Convênio Arrecadação 01/98, nos termos do Anexo II deste convênio.
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio Arrecadação 01/98 fica acrescida do §§ 7º e 8º, com as seguintes redações:

"§ 7º Alternativamente, a critério de cada unidade federada, a homologação do sistema do agente arrecadador prevista no caput poderá ser efetivada por meio de simulações no ambiente de homologação, previamente acordadas entre a unidade federada e o banco arrecadador, hipótese em que fica dispensada a assinatura do termo de  compromisso prevista no § 1º.
§ 8º Durante a execução das simulações previstas no § 7º não deverá ocorrer efetiva arrecadação e movimentação financeira.".

Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio Arrecadação 01/98.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


Leia a íntegra do ato e seus anexos em:

D.O.U - 19/12/2016 - Páginas 52 à 55


http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2016&jornal=1&pagina=52&totalArquivos=152

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2016&jornal=1&pagina=53&totalArquivos=152

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2016&jornal=1&pagina=54&totalArquivos=152

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2016&jornal=1&pagina=55&totalArquivos=152

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