terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Caso Deloitte - CVM - DECISÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Participantes:
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - Presidente
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - Diretor
PABLO W. RENTERIA - Diretor
GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - Diretor

Apreciação de Proposta de Termo de Compromisso-Proc.SEI
19957.007618/2016-03

Reg. nº 0443/16
Relator: SGE

O Presidente Leonardo Pereira declarou o seu impedimento,
tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de termo de compromisso encaminhada
pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte"
ou"Proponente") previamente à instauração de Processo Adminis-
trativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria- SNC,nos termos do art.7º, §3º,da Deliberação CVM
390/2001 ("Deliberação 390").

A Proponente apresentou à CVM auto denúncia acerca de
falhas nos trabalhos de auditoria independente das demonstrações
financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2010 da
GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.("GOL") e Tele Norte Leste
Participações S.A. ("TNL"). Tais falhas foram identificadas no âmbito
de supervisão ordinária exercida pelo regulador estrangeiro Public
Company Accounting Oversight Board ("PCAOB"), em 2012.

Após a análise da documentação encaminhada pela Deloitte,
a SNC entendeu que teria havido infração ao artigo 20 e ao inciso III,
do artigo 25, ambos da Instrução CVM nº 308/99 ("Instrução 308"),
pois os papéis de trabalho de auditoria realizada na GOL e TNL
possuíam data de salvamento eletrônico posterior à conclusão dos
respectivos serviços prestados.

Junto com a auto denúncia, e concomitantemente às tratativas
para a celebração de acordo com o PCAOB("Acordo PCAOB"),a
Deloitte encaminhou à CVM proposta de termo de compromisso
comprometendo-se ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais) e obrigando-se a reconhecer a conduta ilícita identificada pela
SNC e a cooperar com as investigações da CVM.

A proposta foi analisada pela Procuradoria Federal Espe-
cializada junto à CVM ("PFE-CVM"), que concluiu pela existência
de óbice jurídico em relação a um dos compromissos assumidos pela
Proponente no sentido de não contratar com determinados clientes no
âmbito do Acordo PCAOB. Segundo a PFE-CVM, "revela-se in-
jurídica a pactuação que submeta a CVM aos termos desconhecidos
de acordo celebrado no exterior,sobre o qual a Autarquia não tem
qualquer ingerência ou participação".

À luz do que estabelece a Deliberação 390,e considerando
as características do caso, o Comitê decidiu negociar a proposta, que,
ao final,foi aprimorada para contemplar a majoração do valor ofer-
tado à CVM para R$ 5.360.000,00 (cinco milhões,trezentos e ses-
senta mil reais), bem como as seguintes obrigações:

(i) Reconhecer que o eventual descumprimento das obri-
gações assumidas no Acordo PCAOB caracterizará o descumprimento
do termo de compromisso com a CVM;

(ii) Reconhecer a alteração irregular dos papéis de trabalho
na auditoria independente das demonstrações financeiras intermediá-
rias e de encerramento do exercício social findo em 31.12.2010 da
GOL e inclusão posterior e alteração irregular e indevida de papéis de
trabalho na auditoria independente das demonstrações financeiras re-
ferentes ao exercício social findo em 31.12.2010 da TNL;

(iii) Dar conhecimento à CVM de versão traduzida de quais-
quer relatórios que vier a enviar ao PCAOB,no âmbito do Acordo
PCAOB, relacionados aos fatos mencionados no presente Processo;

(iv) Colaborar com a CVM em todos os processos admi-
nistrativos de competência da Autarquia e relativos aos fatos que
perfazem o objeto do termo de compromisso, informando todos os
achados de sua investigação interna e fornecendo os documentos em
sua posse que a CVM venha a solicitar;

(v) Concordar que o termo de compromisso não prejudica a
instauração ou o andamento de qualquer processo administrativo em
face de pessoas naturais responsáveis pelos mesmos fatos que per-
fazem seu objeto; e

(vi) Concordar que o termo de compromisso será considerado
descumprido no caso de (a) mora de mais de trinta dias no cum-
primento, pela Deloitte, do dever de colaboração previsto no item (iv)
acima; e (b) a CVM constatar que a Proponente ocultou da Autarquia
outras condutas de seu conhecimento semelhantes aos fatos objeto da
proposta, praticadas desde 2010 até a celebração do termo.
Considerando o afastamento do óbice jurídico levantado pela
PFE-CVM, bem como que o valor proposto seria suficiente para deses-
timular a prática de condutas semelhantes,em atendimento à finalidade
preventiva do instituto,o Comitê de Termo de Compromisso concluiu
que a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna. Ademais,
ressaltou que a celebração do acordo não prejudica a instauração ou o
andamento de qualquer processo administrativo em face de pessoas na-
turais responsáveis pelos mesmos fatos que perfazem seu objeto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da pro-
posta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento con-
substanciado no parecer do Comitê.

Por fim,o Colegiado designou a Superintendência Admi-
nistrativo - Financeira - SAD como responsável por atestar o cum-
primento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SNC como res-
ponsável pelo atesto das obrigações de fazer. O Colegiado deter-
minou, ainda, que uma vez cumpridas todas as obrigações pactuadas,
conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será defi-
nitivamente arquivado em relação à Proponente.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2016.
RITA DE CÁSSIA MENDES

Chefe da Coordenação de Controle de Processos

Fonte: D.O.U - 06/12/2016 - Seção  1 - Páginas 21 e 22

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