quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Livros, papel imune - CONVÊNIO ICMS No - 133, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Convênio ICMS48/13, que ins-
tituio sistema de Registro e Controle das
|Operações com o Papel Imune Nacional-
RECOPI NACIONAL e disciplina, para as
unidades federadas que especifica, o cre-
denciamento do contribuinte que realize
operações com papel destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 163ª Reunião Ordinária,realizada em Palmas, TO,no dia 9 de
dezembro de 2016,tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos es-
tados de Alagoas,Amapá,Bahia, Ceará,Espírito Santo, Goiás,Ma-
ranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pa-
raíba, Paraná, Pernambuco,Piauí, Rio de Janeiro,Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,Santa Catarina,São Paulo,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,que realizem operações
sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se cre-
denciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Con-
trole das Operações com Papel Imune Nacional- RECOPI NACIO-
NAL.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Fonte: D.O.U - 15/12/2016 - Seção 1 - Página 73

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