quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

IRRF, critérios para retenção - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA:Dispensa de Retenção sobre pagamento ou crédito entre Pessoas Jurídicas
pela prestação de serviços.Valor limite para uso do DARF.

A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430,
de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra
pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um
mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

A acumulação de que trata o art. 68, refere-se a limite de valor para utilizar o DARF, tratando
de valor arrecadado, ou seja, aquele que tiver sido retido. A dispensa de retenção não se
confunde com limite de valor para uso do DARF; quando nos referimos ao uso desse docu-
mento, há acumulação no curso do período de apuração ou períodos de apuração subse-
quentes,para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68,Lei 7.713,de 1988,art. 7º,§1º; ADNCosit nº15, de1997;
Parecer Normativo CST nº 7, de 1986, itens 10 a 13.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Fonte: D.O.U. - 21/12/2016 - Seção 1 - Página 83

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