Dispõe sobre o parcelamento previsto no
art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27
de outubro de 2016.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL,no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 9º
da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:
Art.1º O parcelamento de débitos apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-
buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
155, de 27 de outubro de 2016, será efetuado de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Leia a íntegra em:art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27
de outubro de 2016.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL,no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 9º
da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:
Art.1º O parcelamento de débitos apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-
buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
155, de 27 de outubro de 2016, será efetuado de acordo com o
disposto nesta Resolução.
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