quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Suspensos Processos Administrativos ref. Benefícios Estado do Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 1.050, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Suspende os processos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

-a decisão em sede de tutela provisória, que determinou a abstenção de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade empresária até a apresentação de estudos de impacto financeiro-orçamentário, dentre outras obrigações de fazer, produzida no âmbito do processo judicial n° 0334903-24.2016.8.19.0001, da 3 a Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, conforme Ofício PGE/PG-3/CFS n° 599/2016; e

-a necessidade de dar publicidade aos contribuintes e servidores dos efeitos da decisão judicial mencionada,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, instaurados antes ou após 28 de outubro de 2016.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive àqueles processos em fase de recurso de cuja decisão possa decorrer a concessão, ampliação, renovação ou restauração de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária.

§ 2° Fica sem efeito eventual decisão, em processo administrativo abrangido pelo disposto neste artigo, em favor de sociedade empresária, quanto à fruição de benefício fiscal ou financeiro, a partir de outubro de 2016.

Art. 2° Fica suspensa a fruição de benefício fiscal ou financeiro que dependa de mera comunicação por parte da sociedade empresária, quando protocolada na repartição fiscal a partir de 28 de outubro de 2016.

Art. 3° Não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução os pedidos de parcelamento de débitos tributários.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de outubro de 2016.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2016

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