Altera a data da adoção obrigatória de que
trata o Art. 1º da Resolução CFC n.º
1 .3 2 4 / 2 0 11 .
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, resolve:
Art.1º A adoção obrigatória de que trata o Art. 1º da Re-
solução CFC n.º 1.324/2011 passa a ser 1º de janeiro de 2018.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação e revoga a Resolução CFC n.º1.501/2015, publicada no
DOU, Seção 1, de 21/12/2015.
JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO
Presidente do Conselho
Em exercício
Fonte: D.O.U. - 05/12/2016 - Seção 1 - Página 61trata o Art. 1º da Resolução CFC n.º
1 .3 2 4 / 2 0 11 .
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, resolve:
Art.1º A adoção obrigatória de que trata o Art. 1º da Re-
solução CFC n.º 1.324/2011 passa a ser 1º de janeiro de 2018.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação e revoga a Resolução CFC n.º1.501/2015, publicada no
DOU, Seção 1, de 21/12/2015.
JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO
Presidente do Conselho
Em exercício
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