sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.314,DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº

1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe

sobre a incidência da Contribuição para o

PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas

jurídicas elencadas no § 1º do art. 22

da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2010, e tendo em

vista o disposto no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de

2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº

1.285, de 13 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º ................................................................................

I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de

desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas

no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto

de 2001;

.............................................................................................

§ 1º O disposto no inciso I do caput, relativamente às agências

de fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de janeiro de

2013.

§ 2º As agências de fomento referidas no inciso I poderão,

opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução Normativa a

partir de 1º de janeiro de 2012. (NR)

"Art. 6º As receitas auferidas nas operações de câmbio que

tenham por objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições

autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas

na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo

valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o

preço da compra da moeda estrangeira.

........................................................................................" (NR)

"Art. 8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos

comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas

econômicas, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento

e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades

corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas

de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações

de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

FONTE: D.O.U. 04/01/2013 – Seção 1 – Página  22

Nenhum comentário:

Postar um comentário