Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe
sobre a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2010, e tendo em
vista o disposto no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de
2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
1.285, de 13 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ................................................................................
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas
no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001;
.............................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do caput, relativamente às agências
de fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de janeiro de
2013.
§ 2º As agências de fomento referidas no inciso I poderão,
opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução Normativa a
partir de 1º de janeiro de 2012. (NR)
"Art. 6º As receitas auferidas nas operações de câmbio que
tenham por objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas
na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo
valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o
preço da compra da moeda estrangeira.
........................................................................................" (NR)
"Art. 8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações
de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 04/01/2013 – Seção 1 – Página 22
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