segunda-feira, 13 de maio de 2013

SIMPLES Nacional - RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto aos
débitos declarados pelos optantes pelo Simples Nacional.
 
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1ºOs valoresdeclarados enão recolhidos poderãoser consideradospara finsde não
emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federados.
§ 1º Relativamente aos períodosde apuração de julho de 2007 a dezembrode 2011, não se
constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de
fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo
contribuinte.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, não
declaradosemDASN ouPGDAS-D,casocomprovada aexistênciadodébito emprocedimento de
fiscalização.
Art. 2º A cobrança administrativa dos débitosdeclarados na DASN ou PGDAS-D é de
responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados
e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 3º Após a cobrança administrativa a que se refere o art. 2º, os débitos declarados na DASN
ouPGDAS-D enãopagos serãoencaminhadospara inscriçãoemDívida AtivadaUnião ecobrados
judicialmente pelaProcuradoria-Geral daFazenda Nacional,nos termosdo §2º doart. 41da Lei
Complementar nº123, de 2006,ressalvada a hipótese decelebração de convênioprevista no §3º do
referido artigo, quando então, após a transferência dos valores relativos a ICMS ou a ISS, tais débitos
passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
Art. 4º Fica revogada a Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
 
FONTE: D.O.U. 13/05/2013 - Seção 1 - Página 28

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