quarta-feira, 15 de maio de 2013

RJ - LEI N.º 5.581 DE 14 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre a higiene nas academias de
ginásticas e dá outras providências.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar perio-
dicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas
sanitárias, em seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2º Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá
ser colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3º Fica obrigatória a fxação, em local de clara visualização, de cartaz
com informação de advertência para os riscos de contaminação com fun-
gos ou bactérias pela falta da devida desinfecção.
Art. 4º As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de
noventa dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, defnindo inclusi-
ve as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
 
FONTE: D.O.M./RJ - 15/05/2013 - Página 3

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