quarta-feira, 10 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.344, DE 9 DE ABRIL DE 2013

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de

1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções

para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais

da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012,

exercício de 2013, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2013 é de reprodução

livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.

gov. br>.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da

DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a

utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço

mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura

digital da declaração, mediante a utilização de certificado

digital válido, é obrigatória.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,

deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se

aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado

de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de

que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução

Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas

pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,

fusionadas ou incorporadas.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º

não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,

incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário

desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da

DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as

23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta

e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de

2013.

Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador

da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente,

cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas,

devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três

horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário

de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento,

observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29

de maio de 2009.

Art. 6º A apresentação da DIPJ 2013 após o prazo de que

trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,

sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,

incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa

Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente

pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega

depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o

disposto no § 3º; e
 

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como

termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração

e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de

infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes

de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado

em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório

Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover

atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução

Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: D.O.U. 10/04/2013 - Seção 1 - Páginas 43 e 44

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