quinta-feira, 4 de abril de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 28 DE MARÇO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOBRE A RECEITA BRUTA.

As receitas decorrentes de "diárias pela ocupação de unidade habitacional";

"serviços prestados ao hóspede, tais como: lavanderia,

taxas de uso de telefones, garagem e similares"; e "refeições (restaurante)

servidas aos hóspedes, no restaurante e ou na unidade habitacional"

enquadram-se no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de

2011, como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de

tributação nele contida, por serem próprias de "empresas do setor

hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional

de Atividades Econômicas - CNAE 2.0".

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II, 9º, I, e

§§ 1º, 5º e 6º.

 

MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 04/04/2013 – Seção 1 – Página 24

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