ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA.
As receitas decorrentes de "diárias pela ocupação de unidade habitacional";
"serviços prestados ao hóspede, tais como: lavanderia,
taxas de uso de telefones, garagem e similares"; e "refeições (restaurante)
servidas aos hóspedes, no restaurante e ou na unidade habitacional"
enquadram-se no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de
tributação nele contida, por serem próprias de "empresas do setor
hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE 2.0".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II, 9º, I, e
§§ 1º, 5º e 6º.
MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 04/04/2013 – Seção 1 – Página 24
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