Altera e consolida as normas sobre emissão
de Letra Financeira por parte das instituições
financeiras que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
§ 1º A emissão de LF pelos bancos de desenvolvimento deve atender às condições previstas nesta Resolução e na regulamentação
específica.
§ 2º A emissão de LF pelo BNDES fica sujeita às seguintes condições:
I - observância do limite correspondente ao valor do Patrimônio de Referência, Nível I, da instituição; e
II - realização de estudo de viabilidade, que deve conter, no mínimo, análise econômica e financeira acerca da utilização da LF
diante de outras fontes de recursos da instituição, considerando o montante, o prazo, as taxas, os indexadores, a composição do
passivo e as demais condições da emissão, bem como demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada
para os recursos captados.
§ 3º Os documentos comprobatórios do estudo de viabilidade previsto no inciso II do § 2º devem permanecer à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, na sede da instituição emissora.
Art. 2º A LF não pode ser emitida com valor nominal unitário inferior a:
I - R$300.000,00 (trezentos mil reais), se contiver cláusula de subordinação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010; e
II - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), se não contiver cláusula de subordinação.
Art. 3º A LF pode ter como remuneração taxa de juros prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes, de que trata a
Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986, ou com índice de preços, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis
em cada caso, sendo vedada a emissão com cláusula de variação cambial.
Parágrafo único. É admitido o pagamento periódico de rendimentos em intervalos de, no mínimo, 180 dias.
Art. 4º O prazo de vencimento mínimo da LF é de 24 meses, vedada a recompra ou o resgate, total ou parcial, antes do vencimento
pactuado.
Art. 5º A LF com prazo de vencimento superior a 48 meses que não tenha a taxa DI na composição de sua remuneração pode ser
emitida com cláusula de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora, combinada ou não
com a modificação do seu encargo financeiro caso não exercida a opção.
§ 1º A primeira data de exercício das opções deve observar o prazo mínimo referido no caput.
§ 2º O intervalo entre as datas de exercício das opções deve ser de, no mínimo, 180 dias.
§ 3º O exercício da opção de recompra pela instituição emissora da LF objeto de oferta pública deve observar critérios equitativos,
na forma da regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º As instituições referidas no art. 1º podem trocar LF de emissão própria, a qualquer tempo, por outra LF de sua emissão:
I - de valor nominal unitário igual ou superior ao do título objeto da troca;
II - com prazo de vencimento superior ao prazo remanescente do título objeto da troca, observado o prazo mínimo mencionado
no caput do art. 4º; e
III - de mesma condição de subordinação do título objeto da troca.
§ 1º No cumprimento do disposto no inciso I do caput, admite-se a troca por letras financeiras com valores nominais unitários
inferiores ao do título original, desde que a soma desses valores seja igual ou superior ao valor nominal unitário daquele título.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, admite-se a troca de LF sem cláusula de subordinação por LF com cláusula de
subordinação.
§ 3º A operação de troca referida no caput deve ser realizada por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado.
Art. 7º A LF sem cláusula de subordinação pode ser adquirida pela instituição emissora, a qualquer tempo, desde que por
meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para efeito de permanência em tesouraria e venda posterior, no montante de
até 5% (cinco por cento) do saldo total de LF sem cláusula de subordinação por ela emitida.
Parágrafo único. As letras financeiras sem cláusula de subordinação adquiridas de terceiros por instituições do mesmo conglomerado
econômico da instituição emissora devem ser consideradas no cômputo do limite de que trata o caput.
Art. 8º A LF utilizada para fins de composição de capital da instituição emissora deve atender às condições previstas nesta Resolução
e na regulamentação específica.
Art. 9º É facultada a utilização de LF para realização de operações ativas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A LF de que trata o caput pode ser emitida com cláusula prevendo a antecipação do seu vencimento no caso da
liquidação da operação ativa vinculada, desde que respeitado o prazo mínimo de doze meses.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2012.
Art. 11. Ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2012, as Resoluções ns. 3.836, de 25 de fevereiro de 2010, e 3.933,
de 16 de dezembro de 2010.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil
FONTE: D.O.U. 24/08/2012 - Seção 1 - Página 12
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