ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: A partir de 22 de dezembro de 2004, ficou reduzida a zero
a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de livros e equiparados, definidos nos
termos do "caput" e dos incisos do parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 10.753, de 2003, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo
de apuração da contribuição. Contudo, as receitas auferidas
em virtude da impressão e confecção de livros e equiparados, na
espécie, não gozam do referido benefício fiscal, o qual deve ser
interpretado restritivamente, por força do disposto no art. 111, inciso
II, do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111,
inciso II; Lei nº 10.753, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI;
Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º e 23, III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A partir de 22 de dezembro de 2004, ficou reduzida a zero
a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros e equiparados,
definidos nos termos do "caput" e dos incisos do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, no âmbito dos regimes
cumulativo e não cumulativo de apuração da contribuição. Contudo,
as receitas auferidas em virtude da impressão e confecção de livros e
equiparados, na espécie, não gozam do referido benefício fiscal, o
qual deve ser interpretado restritivamente, por força do disposto no
art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111,
inciso II; Lei nº 10.753, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI;
Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º e 23, III.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15
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