quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: A partir de 22 de dezembro de 2004, ficou reduzida a zero

a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da

venda, no mercado interno, de livros e equiparados, definidos nos

termos do "caput" e dos incisos do parágrafo único do art. 2º da Lei

nº 10.753, de 2003, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo

de apuração da contribuição. Contudo, as receitas auferidas

em virtude da impressão e confecção de livros e equiparados, na

espécie, não gozam do referido benefício fiscal, o qual deve ser

interpretado restritivamente, por força do disposto no art. 111, inciso

II, do Código Tributário Nacional.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111,

inciso II; Lei nº 10.753, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI;

Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º e 23, III.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: A partir de 22 de dezembro de 2004, ficou reduzida a zero

a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita

bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros e equiparados,

definidos nos termos do "caput" e dos incisos do parágrafo

único do art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, no âmbito dos regimes

cumulativo e não cumulativo de apuração da contribuição. Contudo,

as receitas auferidas em virtude da impressão e confecção de livros e

equiparados, na espécie, não gozam do referido benefício fiscal, o

qual deve ser interpretado restritivamente, por força do disposto no

art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111,

inciso II; Lei nº 10.753, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI;

Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º e 23, III.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15

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